quinta-feira, 26 de abril de 2018

Embriaguez ao volante constitui crime

Em 06/11/2011:

O Estadão conta que o STF deu uma decisão, em fins de setembro "que passou quase despercebida", segundo a qual dirigir bêbado, mesmo sem causar acidente, é crime. Em verdade, o que se deu foi que num julgamento na 2ª turma, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que dirigir alcoolizado é um crime de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado.
De acordo com a ementa, "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime".
O Estadão diz ainda que a decisão teria sido tomada de forma unânime por cinco dos 11 ministros do Supremo, reunidos na 2ª turma, e que ela deve "balizar novas sentenças". No entanto, o matutino não percebeu no andamento do feito, mas houve duas justificadas ausências na sessão (ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa). Deste modo, foram três, e não cinco ministros. Pelo histórico, é fato, o ministro Joaquim Barbosa deve, sim, seguir o entendimento. Mas no caso do ministro Celso de Mello não dá para aferir com precisão.
O caso
No final de setembro, a Defensoria Pública da União impetrou HC em favor de um motorista de Araxá/MG denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do CTB (clique aqui), mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado", mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.
"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o TJ/MG, quando acolheu apelação do MP estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Este caso trazido pelo Estadão pode ser um precedente, mas não é, nem de longe, o leading case do assunto. Ao pleno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário